STF RE 408941 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação
do artigo 7º, X, da Constituição Federal - fundamento do RE - não
examinada pelo acórdão recorrido e nem objeto de embargos de
declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional, do exame de fatos e provas e do
contrato celebrado pelas partes: incidência das Súmulas 279 e 454.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação
do artigo 7º, X, da Constituição Federal - fundamento do RE - não
examinada pelo acórdão recorrido e nem objeto de embargos de
declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional, do exame de fatos e provas e do
contrato celebrado pelas partes: incidência das Súmulas 279 e 454.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00011 EMENT VOL-02215-03 PP-00675
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TEREZINHA IRANILDES SOUSA FARIA DA SILVA
ADV.(A/S) : EDROVANO GUIMARÃES GUTIERRES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO (A/S)
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