STF RE 409203 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAUTE DU SERVICE PUBLIC CARACTERIZADA.
ESTUPRO COMETIDO POR PRESIDIÁRIO, FUGITIVO CONTUMAZ, NÃO
SUBMETIDO À REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COMO MANDA A LEI.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESPROVIDO.
Impõe-se a responsabilização do Estado quando um
condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete
ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades
responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de
regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do
Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou
ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro
contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que
deveria estar recolhido à prisão.
Está configurado o nexo de
causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido
corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado
a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por
conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela
oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro.
Recurso
extraordinário desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAUTE DU SERVICE PUBLIC CARACTERIZADA.
ESTUPRO COMETIDO POR PRESIDIÁRIO, FUGITIVO CONTUMAZ, NÃO
SUBMETIDO À REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COMO MANDA A LEI.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESPROVIDO.
Impõe-se a responsabilização do Estado quando um
condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete
ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades
responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de
regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do
Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou
ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro
contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que
deveria estar recolhido à prisão.
Está configurado o nexo de
causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido
corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado
a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por
conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela
oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro.
Recurso
extraordinário desprovido.Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, conhecendo do
recurso e dando-lhe provimento, pediu vista o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 07.06.2005.
Decisão: Após os votos do Ministro-Relator, conhecendo e
dando provimento ao recurso extraordinário, e do Ministro Joaquim
Barbosa, conhecendo, mas lhe negando provimento, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista formulado pela Ministra Ellen
Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.08.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, vencido o Ministro-Relator, que dele
conhecia e lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02272-03 PP-00480 RTJ VOL-00200-02 PP-00982 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 268-298 RMP n. 34, 2009, p. 281-302
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
RECDO.(A/S) : LUCIA TEREZINHA PEREIRA IORIO
ADV.(A/S) : DURVAL DA FONSECA FRAGA
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