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Jurisprudência


STF RE 409203 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAUTE DU SERVICE PUBLIC CARACTERIZADA. ESTUPRO COMETIDO POR PRESIDIÁRIO, FUGITIVO CONTUMAZ, NÃO SUBMETIDO À REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COMO MANDA A LEI. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro. Recurso extraordinário desprovido.
Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, pediu vista o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 07.06.2005. Decisão: Após os votos do Ministro-Relator, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e do Ministro Joaquim Barbosa, conhecendo, mas lhe negando provimento, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pela Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.08.2005. Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, vencido o Ministro-Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação : DJ 20-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02272-03 PP-00480 RTJ VOL-00200-02 PP-00982 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 268-298 RMP n. 34, 2009, p. 281-302
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM RECDO.(A/S) : LUCIA TEREZINHA PEREIRA IORIO ADV.(A/S) : DURVAL DA FONSECA FRAGA
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