- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF RE 410273 ED-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 4. Caráter Protelatório. Aplicação de multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538, parágrafo único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2005.

Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02187-05 PP-00989
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : DPM - DISTRIBUIDORA LTDA ADVDO.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : VANESSA VIDAL DE ARAUJO
Mostrar discussão