STF RE 410273 ED-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso
extraordinário. 2. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos
embargos de declaração. 4. Caráter Protelatório. Aplicação de multa.
1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538, parágrafo
único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso
extraordinário. 2. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos
embargos de declaração. 4. Caráter Protelatório. Aplicação de multa.
1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538, parágrafo
único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitadosDecisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e,
por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa
de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02187-05 PP-00989
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DPM - DISTRIBUIDORA LTDA
ADVDO.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : VANESSA VIDAL DE ARAUJO
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