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Jurisprudência


STF RE 410468 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 3º E 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. PEÇA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CÓPIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 544, § 1º, CPC. SÚMULA 288. PRECLUSÃO DO ATO DE CONVERSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário está condicionada à juntada dos elementos necessários ao deslinde da causa [art. 544, § 3º e 4º, do CPC], que não equivalem apenas às peças e decisões discriminadas no art. 544, § 1º, do CPC. Precedente [AgR-AI n. 262.289, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 04.08.2000]. 2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo da parte agravante. A diligência para complementação do instrumento a fim de viabilizar a apreciação do recurso é impossível, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 288 da Súmula desta Corte. Precedente [QO-AI n. 519.466, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 14.09.2004] 3. Recurso extraordinário não conhecido, ante a preclusão do ato de conversão do agravo de instrumento.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando provimento, pediu vista dos autos o Ministro Eros Grau. Falou pelo recorrido o Dr. Tarcisio Neviani. 1a. Turma, 14.09.2004. Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Carlos Britto conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando provimento e dos Ministros Cezar Peluso e Eros Grau dele não conhecendo, o julgamento foi adiado em virtude da ocorrência de empate. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 05.10.2004. Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário; vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Carlos Britto, que lhe davam provimento. Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02219-08 PP-01507
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADV.(A/S) : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CARLOS DA COSTA MARQUES ADV.(A/S) : TARCISIO NEVIANI
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00139 ART-00544 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00316 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 LEG-FED LEI-007730 ANO-1989 LEG-FED LEI-008024 ANO-1990 LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 LEG-FED LEI-008660 ANO-1993 LEG-FED DEL-002284 ANO-1986 LEG-FED SUMSTF-000288 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: AI 262289 AgR, RE 351750, AI 519466 QO. Número de páginas: (18). Análise:(AAC). Revisão:(JBM). Inclusão: 16/02/06, (AAC).
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