STF RE 410468 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 3º E 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO.
PEÇA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CÓPIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO DA
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 544, § 1º, CPC. SÚMULA 288.
PRECLUSÃO DO ATO DE CONVERSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A conversão do agravo de instrumento em recurso
extraordinário está condicionada à juntada dos elementos necessários
ao deslinde da causa [art. 544, § 3º e 4º, do CPC], que não
equivalem apenas às peças e decisões discriminadas no art. 544, §
1º, do CPC. Precedente [AgR-AI n. 262.289, Relator o Ministro SYDNEY
SANCHES, DJ 04.08.2000].
2. O ônus de fiscalizar a correta
formação do instrumento é exclusivo da parte agravante. A diligência
para complementação do instrumento a fim de viabilizar a apreciação
do recurso é impossível, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 288
da Súmula desta Corte. Precedente [QO-AI n. 519.466, Relator o
Ministro EROS GRAU, DJ 14.09.2004]
3. Recurso extraordinário não
conhecido, ante a preclusão do ato de conversão do agravo de
instrumento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 3º E 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO.
PEÇA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CÓPIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO DA
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 544, § 1º, CPC. SÚMULA 288.
PRECLUSÃO DO ATO DE CONVERSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. A conversão do agravo de instrumento em recurso
extraordinário está condicionada à juntada dos elementos necessários
ao deslinde da causa [art. 544, § 3º e 4º, do CPC], que não
equivalem apenas às peças e decisões discriminadas no art. 544, §
1º, do CPC. Precedente [AgR-AI n. 262.289, Relator o Ministro SYDNEY
SANCHES, DJ 04.08.2000].
2. O ônus de fiscalizar a correta
formação do instrumento é exclusivo da parte agravante. A diligência
para complementação do instrumento a fim de viabilizar a apreciação
do recurso é impossível, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 288
da Súmula desta Corte. Precedente [QO-AI n. 519.466, Relator o
Ministro EROS GRAU, DJ 14.09.2004]
3. Recurso extraordinário não
conhecido, ante a preclusão do ato de conversão do agravo de
instrumento.Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, conhecendo do recurso
extraordinário e lhe dando provimento, pediu vista dos autos o Ministro
Eros Grau. Falou pelo recorrido o Dr. Tarcisio Neviani. 1a. Turma,
14.09.2004.
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Carlos
Britto conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando provimento e
dos Ministros Cezar Peluso e Eros Grau dele não conhecendo, o
julgamento foi adiado em virtude da ocorrência de empate. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 05.10.2004.
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário; vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Relator, e Carlos Britto, que lhe davam
provimento. Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma,
28.06.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02219-08 PP-01507
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S) : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO
RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CARLOS DA COSTA MARQUES
ADV.(A/S) : TARCISIO NEVIANI
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00139 ART-00544 PAR-00001 PAR-00003
PAR-00004
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00316
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-004595 ANO-1964
LEG-FED LEI-007730 ANO-1989
LEG-FED LEI-008024 ANO-1990
LEG-FED LEI-008177 ANO-1991
LEG-FED LEI-008660 ANO-1993
LEG-FED DEL-002284 ANO-1986
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 262289 AgR, RE 351750, AI 519466 QO.
Número de páginas: (18). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 16/02/06, (AAC).
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