STF RE 410691 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º,
§ 1º: inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da
base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao
ser editada a mencionada norma legal.
3. PIS/COFINS: aumento de
alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de
violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige
seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves,
RTJ 156/721.
4.PIS/COFINS: regime de compensação diferenciado:
as alterações introduzidas pelo art. 8º da L. 9.718/98 disciplinaram
situações distintas, razão pela qual é legítima a diferenciação no
regime de compensação. Precedente: RE 336.134, Ilmar, RTJ 185/352.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º,
§ 1º: inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da
base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao
ser editada a mencionada norma legal.
3. PIS/COFINS: aumento de
alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de
violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige
seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves,
RTJ 156/721.
4.PIS/COFINS: regime de compensação diferenciado:
as alterações introduzidas pelo art. 8º da L. 9.718/98 disciplinaram
situações distintas, razão pela qual é legítima a diferenciação no
regime de compensação. Precedente: RE 336.134, Ilmar, RTJ 185/352.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00052 EMENT VOL-02238-03 PP-00538
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE MINAS
GERAIS LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO ALVES MOREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO
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