STF RE 411160 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
3. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo.
Provimento do extraordinário. Procedência integral do pedido.
Sucumbência total caracterizada. Honorários advocatícios devidos.
O arbitramento de honorários advocatícios deve ser dirimido na
execução do julgado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
3. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo.
Provimento do extraordinário. Procedência integral do pedido.
Sucumbência total caracterizada. Honorários advocatícios devidos.
O arbitramento de honorários advocatícios deve ser dirimido na
execução do julgado.Decisão
Embargos de declaração do Espólio de Serafim Miranda Catharino
recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com
aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa e embargos de
declaração do Estado de São Paulo recebidos como agravo regimental, a
que se dá provimento, para inverter o ônus da sucumbência, nos termos
do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.02.2007.
Data do Julgamento
:
27/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00096 EMENT VOL-02270-03 PP-00563 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 232-236
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE SERAFIM MIRANDA CATHARINO
ADV.(A/S) : MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA E
OUTRO(A/S)
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : OS MESMOS
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