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Jurisprudência


STF RE 411160 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário. Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada. Honorários advocatícios devidos. O arbitramento de honorários advocatícios deve ser dirimido na execução do julgado.
Decisão
Embargos de declaração do Espólio de Serafim Miranda Catharino recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa e embargos de declaração do Estado de São Paulo recebidos como agravo regimental, a que se dá provimento, para inverter o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.02.2007.

Data do Julgamento : 27/02/2007
Data da Publicação : DJ 30-03-2007 PP-00096 EMENT VOL-02270-03 PP-00563 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 232-236
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE SERAFIM MIRANDA CATHARINO ADV.(A/S) : MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : OS MESMOS
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