STF RE 411303 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS - PERÍODO COBERTO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Consoante dispõe o inciso II do artigo 195
da Constituição Federal, na redação imprimida pela Emenda
Constitucional nº 20/98, descabe a cobrança de contribuição social
sobre os proventos de aposentadoria.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS - PERÍODO COBERTO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Consoante dispõe o inciso II do artigo 195
da Constituição Federal, na redação imprimida pela Emenda
Constitucional nº 20/98, descabe a cobrança de contribuição social
sobre os proventos de aposentadoria.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00072 EMENT VOL-02223-03 PP-00474 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 154-155 REVJMG v. 56, n. 175, 2005, p. 472-474
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR
AGDO.(A/S) : ROBERTO FERNANDO PORTO
ADV.(A/S) : MARIA CONCEIÇÃO ROSANA DE FIGUEIREDO
INTDO.(A/S) : BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO
HORIZONTE - BEPREM
ADV.(A/S) : JORGE MOISÉS JÚNIOR
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