STF RE 411327 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO
PAULO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ARTIGO
17 DO ADCT/88.
1. O Decreto estadual n. 26.233/86, editado
anteriormente à Constituição de 1988, estabeleceu vinculação vedada
de vencimentos ao promover a extensão aos Procuradores Autárquicos
de vantagens remuneratórias previstas em lei complementar estadual
que disciplinava carreira diversa --- a dos Procurados do Estado de
São Paulo.
2. Não há qualquer vício na supressão, por meio de
decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores.
Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a
Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em
direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa
ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os
vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais
[Precedentes]. Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no
artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas
remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto
constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO
PAULO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ARTIGO
17 DO ADCT/88.
1. O Decreto estadual n. 26.233/86, editado
anteriormente à Constituição de 1988, estabeleceu vinculação vedada
de vencimentos ao promover a extensão aos Procuradores Autárquicos
de vantagens remuneratórias previstas em lei complementar estadual
que disciplinava carreira diversa --- a dos Procurados do Estado de
São Paulo.
2. Não há qualquer vício na supressão, por meio de
decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores.
Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a
Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em
direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa
ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os
vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais
[Precedentes]. Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no
artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas
remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto
constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00037 EMENT VOL-02197-5 PP-00886
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANSELMO FOGLIA
ADV.(A/S) : ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - JUAN FRANCISCO CARPENTER
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