STF RE 411465 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA.
NÃO-INCIDÊNCIA. COISA JULGADA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA
REFLEXA.
1. O Pleno do Supremo firmou entendimento no sentido de
que não caracteriza mora ou inadimplemento pelo Poder Público o
lapso temporal previsto no texto normativo para a inclusão da verba
necessária à satisfação da obrigação e o seu cumprimento.
Precedentes.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA.
NÃO-INCIDÊNCIA. COISA JULGADA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA
REFLEXA.
1. O Pleno do Supremo firmou entendimento no sentido de
que não caracteriza mora ou inadimplemento pelo Poder Público o
lapso temporal previsto no texto normativo para a inclusão da verba
necessária à satisfação da obrigação e o seu cumprimento.
Precedentes.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00084 EMENT VOL-02252-04 PP-00834
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ELAINE RITTER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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