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Jurisprudência


STF RE 41160 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Promessa de compra e venda; Art. 1095 do Código Civil. Arras. Cláusula penal. Esta importa determinação prévia das perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações. Assim, não se podem acumular a perda as arras por que as deu, ou a sua restituição em dobro por que as recebeu, com a indenização dos danos resultantes do inadimplemento. Honorários advocatícios. Não cabe, quanto a estes, condenar o autor, pois o que o art. 64 do Código Processo prevê é a condenação do réu ao pagamento deles, e, além disso, a hipótese não seria de culpa, pois o arrependimento não constituiria culpa e sim um direito, a cujo exercício corresponde a perda do sinal. E não se teve como configurada qualquer das hipóteses do art. 63. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para cancelar a condenação do recorrente em perdas e danos e honorários advocatícios.
Decisão
Conheceram do recurso, em parte, e lhe deram provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 04/12/1958
Data da Publicação : DJ 22-01-1959 PP-00992 EMENT VOL-00375-04 PP-01827 RTJ VOL-00008-01 PP-00270
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: DERMEVAL VIEIRA DE REZENDE RECORRIDO: ANTONIO GONÇALVES RITO
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