STF RE 411909 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que apenas afirma ser aplicável ao caso dos autos a Súmula 343
desta colenda Corte.
Controvérsia que se refere exclusivamente ao
cabimento de ação rescisória, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Hipótese em que a agravante não indica qual
dispositivo constitucional teria sido violado com a má aplicação da
referida Súmula 343 ao caso.
Impossibilidade de se apreciar
recurso para reconhecer vício não alegado, pois, como é de sua
natureza, o recurso extraordinario circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição (AI 504.134-AgR, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence).
Alegada afronta, quanto ao mérito, ao art.
5º, inc. XXXVI, da Carta de Outubro, dispositivo que, no entanto,
não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido nem foi
suscitado em sede de embargos declaratórios, carecendo o recurso do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 desta excelsa
Corte).
Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega
provimento.
Condenação da parte recorrente a pagar multa de cinco
por cento sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da
agravada, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que apenas afirma ser aplicável ao caso dos autos a Súmula 343
desta colenda Corte.
Controvérsia que se refere exclusivamente ao
cabimento de ação rescisória, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Hipótese em que a agravante não indica qual
dispositivo constitucional teria sido violado com a má aplicação da
referida Súmula 343 ao caso.
Impossibilidade de se apreciar
recurso para reconhecer vício não alegado, pois, como é de sua
natureza, o recurso extraordinario circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição (AI 504.134-AgR, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence).
Alegada afronta, quanto ao mérito, ao art.
5º, inc. XXXVI, da Carta de Outubro, dispositivo que, no entanto,
não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido nem foi
suscitado em sede de embargos declaratórios, carecendo o recurso do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 desta excelsa
Corte).
Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega
provimento.
Condenação da parte recorrente a pagar multa de cinco
por cento sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da
agravada, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Cezar
Peluso. 1ª Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-12-2004 PP-00039 EMENT VOL-02175-04 PP-00757 RNDJ v. 6, n. 64, 2005, p. 99-100
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO MACHADO GUIMARÃES
ADVDO.(A/S) : MARIA TEREZA RAMOS ROCHA
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