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Jurisprudência


STF RE 411909 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que apenas afirma ser aplicável ao caso dos autos a Súmula 343 desta colenda Corte. Controvérsia que se refere exclusivamente ao cabimento de ação rescisória, não ensejando a abertura da via extraordinária. Hipótese em que a agravante não indica qual dispositivo constitucional teria sido violado com a má aplicação da referida Súmula 343 ao caso. Impossibilidade de se apreciar recurso para reconhecer vício não alegado, pois, como é de sua natureza, o recurso extraordinario circunscreve-se às questões suscitadas na sua interposição (AI 504.134-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Alegada afronta, quanto ao mérito, ao art. 5º, inc. XXXVI, da Carta de Outubro, dispositivo que, no entanto, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido nem foi suscitado em sede de embargos declaratórios, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 desta excelsa Corte). Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega provimento. Condenação da parte recorrente a pagar multa de cinco por cento sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da agravada, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso. 1ª Turma, 21.09.2004.

Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 03-12-2004 PP-00039 EMENT VOL-02175-04 PP-00757 RNDJ v. 6, n. 64, 2005, p. 99-100
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO MACHADO GUIMARÃES ADVDO.(A/S) : MARIA TEREZA RAMOS ROCHA
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