STF RE 412045 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU DEVIDOS O IPI E O ICMS, NA IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO, POR PESSOA FÍSICA QUE NÃO É
COMERCIANTE NEM EMPRESÁRIO. APELO EXTREMO PROVIDO, PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DO IPI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ICMS.
A simples
leitura das razões do recurso extraordinário revela que a parte
agravante submeteu a esta excelsa Corte unicamente a questão
relativa ao IPI. Ao fazê-lo, ressalvou a possibilidade de
discussão acerca do ICMS em outra lide.
Presente esta moldura,
não há falar em omissão.
Agravo regimental
desprovido.
Condenação da parte agravante a pagar à parte
agravada multa de 10 (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. Isto com lastro no § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU DEVIDOS O IPI E O ICMS, NA IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO, POR PESSOA FÍSICA QUE NÃO É
COMERCIANTE NEM EMPRESÁRIO. APELO EXTREMO PROVIDO, PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DO IPI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ICMS.
A simples
leitura das razões do recurso extraordinário revela que a parte
agravante submeteu a esta excelsa Corte unicamente a questão
relativa ao IPI. Ao fazê-lo, ressalvou a possibilidade de
discussão acerca do ICMS em outra lide.
Presente esta moldura,
não há falar em omissão.
Agravo regimental
desprovido.
Condenação da parte agravante a pagar à parte
agravada multa de 10 (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. Isto com lastro no § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
29.06.2006.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02256-05 PP-00819
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ ROMUALDO MARANHÃO NETO
ADV.(A/S) : PAULO ALBERTO CERQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES
MENDES
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