STF RE 412430 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZ AUDITOR
MILITAR. PROMOÇÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CARTA
MAGNA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a
autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do
mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para
recorrer da decisão que defere a ordem.
2. Não se encontram
prequestionados os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LXIX e LXXI, 93, I, II e
III, da Constituição Federal, invocados na petição de apelo extremo,
pois não foram apreciados no acórdão recorrido, e, embora
suscitados na petição dos embargos de declaração, não foram
apresentadas contra-razões ao recurso ordinário em mandado de
segurança, momento em que poderiam ter sido oportunamente apontados,
não se prestando os declaratórios a inovar matéria constitucional
estranha aos autos, como tem reiteradamente decidido esta Corte.
3.
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão
da impetrante a partir da exegese do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei estadual 1.511/94)
e de dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN,
o que implica dizer que suposta infringência ao texto
constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa, cujo
exame não tem lugar na sede extraordinária.
4. Agravos regimentais
improvidos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZ AUDITOR
MILITAR. PROMOÇÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CARTA
MAGNA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a
autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do
mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para
recorrer da decisão que defere a ordem.
2. Não se encontram
prequestionados os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LXIX e LXXI, 93, I, II e
III, da Constituição Federal, invocados na petição de apelo extremo,
pois não foram apreciados no acórdão recorrido, e, embora
suscitados na petição dos embargos de declaração, não foram
apresentadas contra-razões ao recurso ordinário em mandado de
segurança, momento em que poderiam ter sido oportunamente apontados,
não se prestando os declaratórios a inovar matéria constitucional
estranha aos autos, como tem reiteradamente decidido esta Corte.
3.
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão
da impetrante a partir da exegese do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei estadual 1.511/94)
e de dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN,
o que implica dizer que suposta infringência ao texto
constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa, cujo
exame não tem lugar na sede extraordinária.
4. Agravos regimentais
improvidos.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 13.12.2005.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão
proferida na 36ª Sessão Ordinária, de 13.12.2005, para que tenha o
seguinte teor: "A Turma, por votação unânime, negou provimento aos
recursos de agravo, nos termos do voto da Relatora." Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00040 EMENT VOL-02225-04 PP-00731
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : JOSÉ RIZKALLAH
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA
AGDO.(A/S) : MARILZA LÚCIA FORTES
ADV.(A/S) : EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA
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