STF RE 412514 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: APENADO
QUE VEM A SER PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO.
C.F., art. 5º, LVII. Código Penal, artigos 44, § 5º, e 116,
parágrafo único.
I. - Caso em que o recorrente fora condenado à
pena restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade -
e, cumprindo essa pena, foi preso em flagrante pela prática de outro
delito. Por isso, foi a pena restritiva de direito convertida em
privativa de liberdade. Alegação de ofensa ao princípio da presunção
de inocência: C.F., 5º, LVII.
II. - Conhecimento e provimento
parcial do RE para o fim de ser aplicado o artigo 44, § 5º, do
Código Penal: após a superveniência de nova condenação é que
decidir-se-á sobre a conversão. No caso, já iniciada a execução da
pena de prestação de serviços, o apenado foi preso em flagrante, o
que impede a continuidade da execução da pena restritiva de direito,
pelo que ficará suspensa, com aplicação, relativamente à
prescrição, do art. 116, parágrafo único, do Código Penal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: APENADO
QUE VEM A SER PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO.
C.F., art. 5º, LVII. Código Penal, artigos 44, § 5º, e 116,
parágrafo único.
I. - Caso em que o recorrente fora condenado à
pena restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade -
e, cumprindo essa pena, foi preso em flagrante pela prática de outro
delito. Por isso, foi a pena restritiva de direito convertida em
privativa de liberdade. Alegação de ofensa ao princípio da presunção
de inocência: C.F., 5º, LVII.
II. - Conhecimento e provimento
parcial do RE para o fim de ser aplicado o artigo 44, § 5º, do
Código Penal: após a superveniência de nova condenação é que
decidir-se-á sobre a conversão. No caso, já iniciada a execução da
pena de prestação de serviços, o apenado foi preso em flagrante, o
que impede a continuidade da execução da pena restritiva de direito,
pelo que ficará suspensa, com aplicação, relativamente à
prescrição, do art. 116, parágrafo único, do Código Penal.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso
extraordinário e, na parte de que conheceu, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.06.2004.
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-08-2004 PP-00285 EMENT VOL-02159-02 PP-00343 RT v. 94, n. 831, 2005, p. 536-537 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 507-511
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : GEVERTON BORGES DE OLIVEIRA
ADVDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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