STF RE 412806 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Agravo regimental: ilegitimidade do agravante para
contestar homologação de desistência de recurso que não foi por ele
interposto.
2. Recurso: desistência: o recorrente pode, a
qualquer tempo, desistir do recurso, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes (C. Pr.Civil, art. 501).
3. Honorários de
advogado: incidência da Súmula 512 ("não cabe condenação em
honorários de advogado na ação de mandado de segurança").
Ementa
1. Agravo regimental: ilegitimidade do agravante para
contestar homologação de desistência de recurso que não foi por ele
interposto.
2. Recurso: desistência: o recorrente pode, a
qualquer tempo, desistir do recurso, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes (C. Pr.Civil, art. 501).
3. Honorários de
advogado: incidência da Súmula 512 ("não cabe condenação em
honorários de advogado na ação de mandado de segurança").Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02251-03 PP-00570 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 224-226
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
AGDO.(A/S) : CREMER S/A
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADV.(A/S) : JOSÉ MÁRCIO CATALDO DOS REIS
ADV.(A/S) : VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE E OUTRO(A/S)
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