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Jurisprudência


STF RE 412806 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Agravo regimental: ilegitimidade do agravante para contestar homologação de desistência de recurso que não foi por ele interposto. 2. Recurso: desistência: o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes (C. Pr.Civil, art. 501). 3. Honorários de advogado: incidência da Súmula 512 ("não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança").
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 13-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02251-03 PP-00570 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 224-226
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO AGDO.(A/S) : CREMER S/A ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ADV.(A/S) : JOSÉ MÁRCIO CATALDO DOS REIS ADV.(A/S) : VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE E OUTRO(A/S)
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