STF RE 413195 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. Consoante dispõe o artigo 102,
inciso III, da Carta Federal, a decisão atacável mediante
extraordinário há de se mostrar de única ou última
instância.
DIREITO INSTRUMENTAL - NATUREZA DAS NORMAS -
ORGANICIDADE. A regra direciona à natureza imperativa, e não
dispositiva, das normas instrumentais. Descabe a queima de etapas,
deixando-se de interpor recurso previsto, para, de imediato,
alcançar o crivo do Supremo. O acesso a esta Corte, via
extraordinário, pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem,
fenômeno que não ocorre quando inobservado o artigo 530 do Código de
Processo Civil, no que contempla a adequação dos embargos
infringentes.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. Consoante dispõe o artigo 102,
inciso III, da Carta Federal, a decisão atacável mediante
extraordinário há de se mostrar de única ou última
instância.
DIREITO INSTRUMENTAL - NATUREZA DAS NORMAS -
ORGANICIDADE. A regra direciona à natureza imperativa, e não
dispositiva, das normas instrumentais. Descabe a queima de etapas,
deixando-se de interpor recurso previsto, para, de imediato,
alcançar o crivo do Supremo. O acesso a esta Corte, via
extraordinário, pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem,
fenômeno que não ocorre quando inobservado o artigo 530 do Código de
Processo Civil, no que contempla a adequação dos embargos
infringentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00046 EMENT VOL-02240-05 PP-00943
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : HERMÍNIO BECK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
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