main-banner

Jurisprudência


STF RE 413327 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VIOLAÇÃO FLAGRANTE E INEQUÍVOCA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Sistema de votação que previa a distribuição de duas cédulas a cada vereador, uma contendo a palavra "SIM" e outra a palavra "NÃO". Ausência, nos autos, de controvérsia acerca da inexistência de recipiente para recolhimento dos votos remanescentes. Adotado formalmente pela Câmara de Vereadores o sigilo como regra do processo de cassação do mandato de vereador, é indispensável a previsão de mecanismo apto a assegurar, com plena eficácia, que os votos sejam proferidos de forma sigilosa, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Recurso provido.
Decisão
Depois do voto do Relator, que conhece, em parte, do recurso extraordinário e, na parte de que conhece, dá-lhe provimento, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela recorrida, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin. 2ª Turma, 16.11.2004. Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, na parte de que conheceu, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 14.12.2004.

Data do Julgamento : 14/12/2004
Data da Publicação : DJ 03-06-2005 PP-00048 EMENT VOL-02194-03 PP-00597 RTJ VOL-00195-02 PP-00702 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 272-285
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S) : OSÓRIO DOS ANJOS OLIVEIRA ADVDO.(A/S) : LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMIRIM ADVDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
Mostrar discussão