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Jurisprudência


STF RE 413559 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso Extraordinário. 1. Homicídio doloso. 2. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da bilateralidade e do devido processo legal, por suposta inobservância do procedimento do Tribunal do Júri e pela omissão das teses argüidas pela defesa na sentença de pronúncia. Requerimento de declaração de nulidade do processo, da sentença de pronúncia e o desentranhamento de documentos obtidos por meio ilícito. 3. Com relação à suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o recorrente não demonstrou, de plano, o efetivo prejuízo para a defesa. Ademais, da leitura dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a matéria ora argüida não foi oportunamente suscitada. Impossibilidade de apreciação do tema nesta sede recursal. Precedente: AgRRE nº 315.249/SP, Rel. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 26.04.2002. 4. Com referência ao pedido de desentranhamento dos documentos obtidos por meio ilícito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, à primeira vista, a avaliação da legalidade da apreensão de documentos demanda reexame de fatos e provas, incabível em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedente: RE nº 230.020/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 25.06.2004). 5. Ainda que fosse possível superar essa questão de modo a permitir o conhecimento do recurso, a alegação de que a pronúncia não estaria devidamente fundamentada não merece prosperar. Na linha da jurisprudência firmada pelo STF, ainda que constem nos autos escritos anônimos, a condenação criminal é legítima desde que amparada em outras provas validamente obtidas, ou seja, que não tenham relação direta com tais elementos informativos (cf.: RE nº 216.024/RS, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 13.08.1999; HC nº 74.152/SP, Rel. Sydney Sanches, 1ª Turma, maioria, DJ 08.10.1999; e INQ (QO) nº 1957/PR, Rel. Carlos Velloso, Pleno, maioria, DJ 11.11.2005). 6. Não é possível reconhecer a nulidade dos atos instrutórios e decisórios ocorridos no caso concreto porque se constata a existência de outras provas indiciárias, as quais, por si sós, balizariam a instrução ocorrida no bojo da ação penal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelas assistentes de acusação, o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.11.2006.

Data do Julgamento : 28/11/2006
Data da Publicação : DJ 16-03-2007 PP-00043 EMENT VOL-02268-04 PP-00599 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 498-517
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECTE.(S) : ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST.(S) : WILMA DE ANDRADE SILVA ASSIST.(S) : CARMEN LÚCIA DE ANDRADE IGGNACIO ADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00012 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 INC-00056 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00226 ART-00239 ART-00566 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000523 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : -Acórdãos citados: Inq 1957 (RTJ 196/101), HC 74152, HC 79512 (RTJ 185/237), RE 216024, RE 230020 (RTJ 192/261), RE 315249 AgR. Número de páginas: 25 Análise: 18/05/2007, FMN. Revisão: 28/05/2007, RCO.
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