STF RE 413559 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso Extraordinário. 1. Homicídio doloso. 2. Alegação de
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da
bilateralidade e do devido processo legal, por suposta
inobservância do procedimento do Tribunal do Júri e pela omissão
das teses argüidas pela defesa na sentença de pronúncia.
Requerimento de declaração de nulidade do processo, da sentença
de pronúncia e o desentranhamento de documentos obtidos por meio
ilícito. 3. Com relação à suposta ofensa ao contraditório e à
ampla defesa, o recorrente não demonstrou, de plano, o efetivo
prejuízo para a defesa. Ademais, da leitura dos documentos
acostados aos autos, verifica-se que a matéria ora argüida não
foi oportunamente suscitada. Impossibilidade de apreciação do
tema nesta sede recursal. Precedente: AgRRE nº 315.249/SP, Rel.
Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 26.04.2002. 4. Com
referência ao pedido de desentranhamento dos documentos obtidos
por meio ilícito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que, à primeira vista, a avaliação da legalidade da apreensão de
documentos demanda reexame de fatos e provas, incabível em sede
de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedente: RE nº
230.020/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ
25.06.2004). 5. Ainda que fosse possível superar essa questão de
modo a permitir o conhecimento do recurso, a alegação de que a
pronúncia não estaria devidamente fundamentada não merece
prosperar. Na linha da jurisprudência firmada pelo STF, ainda que
constem nos autos escritos anônimos, a condenação criminal é
legítima desde que amparada em outras provas validamente obtidas,
ou seja, que não tenham relação direta com tais elementos
informativos (cf.: RE nº 216.024/RS, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma,
unânime, DJ 13.08.1999; HC nº 74.152/SP, Rel. Sydney Sanches, 1ª
Turma, maioria, DJ 08.10.1999; e INQ (QO) nº 1957/PR, Rel. Carlos
Velloso, Pleno, maioria, DJ 11.11.2005). 6. Não é possível
reconhecer a nulidade dos atos instrutórios e decisórios
ocorridos no caso concreto porque se constata a existência de
outras provas indiciárias, as quais, por si sós, balizariam a
instrução ocorrida no bojo da ação penal. 7. Recurso conhecido e
desprovido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 1. Homicídio doloso. 2. Alegação de
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da
bilateralidade e do devido processo legal, por suposta
inobservância do procedimento do Tribunal do Júri e pela omissão
das teses argüidas pela defesa na sentença de pronúncia.
Requerimento de declaração de nulidade do processo, da sentença
de pronúncia e o desentranhamento de documentos obtidos por meio
ilícito. 3. Com relação à suposta ofensa ao contraditório e à
ampla defesa, o recorrente não demonstrou, de plano, o efetivo
prejuízo para a defesa. Ademais, da leitura dos documentos
acostados aos autos, verifica-se que a matéria ora argüida não
foi oportunamente suscitada. Impossibilidade de apreciação do
tema nesta sede recursal. Precedente: AgRRE nº 315.249/SP, Rel.
Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 26.04.2002. 4. Com
referência ao pedido de desentranhamento dos documentos obtidos
por meio ilícito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que, à primeira vista, a avaliação da legalidade da apreensão de
documentos demanda reexame de fatos e provas, incabível em sede
de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedente: RE nº
230.020/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ
25.06.2004). 5. Ainda que fosse possível superar essa questão de
modo a permitir o conhecimento do recurso, a alegação de que a
pronúncia não estaria devidamente fundamentada não merece
prosperar. Na linha da jurisprudência firmada pelo STF, ainda que
constem nos autos escritos anônimos, a condenação criminal é
legítima desde que amparada em outras provas validamente obtidas,
ou seja, que não tenham relação direta com tais elementos
informativos (cf.: RE nº 216.024/RS, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma,
unânime, DJ 13.08.1999; HC nº 74.152/SP, Rel. Sydney Sanches, 1ª
Turma, maioria, DJ 08.10.1999; e INQ (QO) nº 1957/PR, Rel. Carlos
Velloso, Pleno, maioria, DJ 11.11.2005). 6. Não é possível
reconhecer a nulidade dos atos instrutórios e decisórios
ocorridos no caso concreto porque se constata a existência de
outras provas indiciárias, as quais, por si sós, balizariam a
instrução ocorrida no bojo da ação penal. 7. Recurso conhecido e
desprovido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso
extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Falou, pelas assistentes de acusação, o Dr. João Costa
Ribeiro Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00043 EMENT VOL-02268-04 PP-00599 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 498-517
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSIST.(S) : WILMA DE ANDRADE SILVA
ASSIST.(S) : CARMEN LÚCIA DE ANDRADE IGGNACIO
ADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00072 PAR-00012
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 INC-00056 ART-00093
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00226 ART-00239 ART-00566
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000523
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
-Acórdãos citados: Inq 1957 (RTJ 196/101), HC 74152, HC 79512 (RTJ
185/237), RE 216024, RE 230020 (RTJ 192/261), RE 315249 AgR.
Número de páginas: 25
Análise: 18/05/2007, FMN.
Revisão: 28/05/2007, RCO.
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