main-banner

Jurisprudência


STF RE 413610 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSOS - SUSPENSÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - 3,17% - Medida Provisória nº 2.225/2001. Embora possível, na dicção da ilustrada maioria, suspender-se, na apreciação de extraordinário, processos diversos - artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001 -, não concorre a relevância do pedido quando em questão o afastamento da Medida Provisória nº 2.225/2001, no que parcelou a diferença de 3,17% relativa a reajuste dos vencimentos de servidores do Executivo
Decisão
A Turma referendou a decisão na medida cautelar em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23.03.2004.

Data do Julgamento : 23/03/2004
Data da Publicação : DJ 25-06-2004 PP-00030 EMENT VOL-02157-06 PP-01176
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ELIANA APARECIDA MOREIRA
Mostrar discussão