STF RE 414263 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE
VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL O
DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBOS OS
ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
1. É firme o entendimento do Supremo
Tribunal Federal de que afronta o princípio constitucional da
isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de
pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez.
2. Precedentes: REs 385.397-AgR, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence; 433.135-AgR, da relatoria do ministro Marco
Aurélio; 452.615-AgR, da relatoria do ministro Menezes Direito;
451.447-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 562.365-AgR,
da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
3. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE
VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL O
DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBOS OS
ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
1. É firme o entendimento do Supremo
Tribunal Federal de que afronta o princípio constitucional da
isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de
pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez.
2. Precedentes: REs 385.397-AgR, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence; 433.135-AgR, da relatoria do ministro Marco
Aurélio; 452.615-AgR, da relatoria do ministro Menezes Direito;
451.447-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 562.365-AgR,
da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
3. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-05 PP-01004 RTJ VOL-00209-01 PP-00361 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 212-215
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S): CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA
AGDO.(A/S): JOSÉ CINTRA PINTO
ADV.(A/S): ANA PAULA CROSARA DE RESENDE
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