STF RE 414588 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LUBRIFICANTES LÍQUIDOS E GASOSOS,
DERIVADOS DE PETRÓLEO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE DISTRIBUIDORA
E CONSUMIDOR FINAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A
imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "b", da
Constituição do Brasil não foi instituída em favor do consumidor
final, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual
caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a
remessa até o consumo.
2. Empresa distribuidora de lubrificantes
líquidos e gasosos e de derivados de petróleo. Operação mercantil
estabelecida entre consumidor situado em outro Estado. Recolhimento
antecipado de ICMS. Restituição do valor pago, sob o argumento de
estar abrangida a operação pela imunidade tributária. Pedido
improcedente. A benesse fiscal é outorgada às operações que destinem
petróleo e seus derivados a outros Estados, mas não àquelas
operações interestaduais realizadas pelo consumidor final.
Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, RE n. 198.088,
Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 5.9.2003.
Agravo regimental
não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LUBRIFICANTES LÍQUIDOS E GASOSOS,
DERIVADOS DE PETRÓLEO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE DISTRIBUIDORA
E CONSUMIDOR FINAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A
imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "b", da
Constituição do Brasil não foi instituída em favor do consumidor
final, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual
caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a
remessa até o consumo.
2. Empresa distribuidora de lubrificantes
líquidos e gasosos e de derivados de petróleo. Operação mercantil
estabelecida entre consumidor situado em outro Estado. Recolhimento
antecipado de ICMS. Restituição do valor pago, sob o argumento de
estar abrangida a operação pela imunidade tributária. Pedido
improcedente. A benesse fiscal é outorgada às operações que destinem
petróleo e seus derivados a outros Estados, mas não àquelas
operações interestaduais realizadas pelo consumidor final.
Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, RE n. 198.088,
Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 5.9.2003.
Agravo regimental
não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00037 EMENT VOL-02197-5 PP-00919 RET v. 8, n. 45, 2005, p. 72-75 RDDT n. 120, 2005, P. 230-231
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SALEMCO BRASIL PETRÓLEO LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO ARRUDA ALVIM
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - CRISTINA MENDES HANG
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