STF RE 41461 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Lucro imobiliário. Não é devido sobre os bens havidos por herança, ainda que tenha sobrevindo valorização à propriedade alienada. Recurso não conhecido.
Ementa
Lucro imobiliário. Não é devido sobre os bens havidos por herança, ainda que tenha sobrevindo valorização à propriedade alienada. Recurso não conhecido.Decisão
A unanimidade, não conheceram do recurso.
Data do Julgamento
:
21/07/1959
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1959 PP-14082 EMENT VOL-00406-03 PP-00990 ADJ 26-06-1961 PP-00130 ADJ 02-10-1961 PP-00365 RTJ VOL-00011-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LAFAYETTE DE ANDRADA
Parte(s)
:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDOS: ERNESTO GEORGES DIEDERICHSEN E OUTROS
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