STF RE 414618 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR
PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Não há falar, no caso em
exame, em violação ao art. 93, inc. IX, da Lei das Leis, pois "o que
a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional"
(AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
A adoção de
tese contrária à do acórdão recorrido - a respeito da
desnecessidade da realização de perícia -, a esta altura, exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 279 do STF.
As alegações do agravante configurariam,
quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Carta de Outubro, o que
não autoriza a abertura da via extraordinária. Circunstância
reforçada pelo próprio Estado, que procura demonstrar a procedência
do regimental invocando o artigo 130 do Código de Processo
Civil(fls. 207).
Agravo manifestamente infundado, ao qual se nega
provimento.
Condenação do agravante a pagar multa de cinco por
cento do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos
agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR
PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Não há falar, no caso em
exame, em violação ao art. 93, inc. IX, da Lei das Leis, pois "o que
a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional"
(AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
A adoção de
tese contrária à do acórdão recorrido - a respeito da
desnecessidade da realização de perícia -, a esta altura, exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 279 do STF.
As alegações do agravante configurariam,
quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Carta de Outubro, o que
não autoriza a abertura da via extraordinária. Circunstância
reforçada pelo próprio Estado, que procura demonstrar a procedência
do regimental invocando o artigo 130 do Código de Processo
Civil(fls. 207).
Agravo manifestamente infundado, ao qual se nega
provimento.
Condenação do agravante a pagar multa de cinco por
cento do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos
agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo
Civil.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02193-03 PP-00469
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDO.(A/S) : PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO
AGDO.(A/S) : JOSÉ DE ARIMATÉIA FERNANDES DA FONSECA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : DANÚSIA FERNANDES DE OLIVEIRA
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