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Jurisprudência


STF RE 414774 AgR-MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER TODOS OS PROCESSOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO SINGULAR REFERENDADA PELA TURMA. A Lei nº 10.259/2001 só autoriza o sobrestamento de todos os processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, quando houver divergência na interpretação da lei. Inexistência, no caso, de controvérsia no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência. De mais a mais, também não foi demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar com base no poder geral de cautela (art. 273 do CPC). Decisão liminar referendada pela 1ª Turma.
Decisão
- A Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar, ficando, em conseqüência, prejudicado o agravo regimental. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª Turma, 30.03.2004.

Data do Julgamento : 30/03/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00037 EMENT VOL-02158-08 PP-01674
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : CAROLINA DELDUQUE SENNES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ROSA OLIANI BISSONI ADVDO.(A/S) : GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO (A/S)
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