STF RE 414821 AgR-MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO
POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR PARA SUSPENDER TODOS OS PROCESSOS. LIMINAR INDEFERIDA.
A
Lei nº 10.259/2001 só autoriza o sobrestamento de todos os processos
nos quais a controvérsia esteja estabelecida, quando houver decisão
da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Incabível a concessão
da medida em face de recurso extraordinário contra acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial Federal.
De mais a mais, também não
foi demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar com base no poder geral de cautela (art.
273 do CPC).
Decisão liminar referendada pela 1ª Turma.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO
POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR PARA SUSPENDER TODOS OS PROCESSOS. LIMINAR INDEFERIDA.
A
Lei nº 10.259/2001 só autoriza o sobrestamento de todos os processos
nos quais a controvérsia esteja estabelecida, quando houver decisão
da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Incabível a concessão
da medida em face de recurso extraordinário contra acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial Federal.
De mais a mais, também não
foi demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar com base no poder geral de cautela (art.
273 do CPC).
Decisão liminar referendada pela 1ª Turma.Decisão
- A Turma julgou prejudicada a medida cautelar em agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro
Joaquim Barbosa. 1ª Turma, 11.05.2004.
Data do Julgamento
:
11/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-09-2004 PP-00055 EMENT VOL-02163-05 PP-00829
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : CAROLINA DELDUQUE SENNES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ROMILDA ROMAGNA PARIS
ADVDO.(A/S) : GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão