STF RE 414849 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMPETÊNCIA - DECRETO-LEI Nº 201/67 - VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO.
Uma vez envolvidas verbas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e de convênios firmados com a União, ou seja, verbas
repassadas a Município, a competência para julgar a ação na qual
imputado o desvio é da Justiça Federal - precedentes: Recurso
Extraordinário nº 232.093-8/CE, relator ministro Sepúlveda
Pertence, e Habeas Corpus nos 74.788-4/MS, relator ministro
Sepúlveda Pertence, e 80.867-1/PI, relatora ministra Ellen Gracie,
cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, no Diário da
Justiça de 28 de abril de 2000, 12 de setembro de 1997 e 12 de
abril de 2002.
Ementa
COMPETÊNCIA - DECRETO-LEI Nº 201/67 - VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO.
Uma vez envolvidas verbas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e de convênios firmados com a União, ou seja, verbas
repassadas a Município, a competência para julgar a ação na qual
imputado o desvio é da Justiça Federal - precedentes: Recurso
Extraordinário nº 232.093-8/CE, relator ministro Sepúlveda
Pertence, e Habeas Corpus nos 74.788-4/MS, relator ministro
Sepúlveda Pertence, e 80.867-1/PI, relatora ministra Ellen Gracie,
cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, no Diário da
Justiça de 28 de abril de 2000, 12 de setembro de 1997 e 12 de
abril de 2002.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02301-04 PP-00816
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): GIL BRAZ NERI
ADV.(A/S): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009424 ANO-1996
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
DECRETO-LEI
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 74788, HC 80867, RE 232093 (RTJ 173/673).
Número de páginas: 5.
Análise: 07/12/2007, CRE.