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Jurisprudência


STF RE 414849 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
COMPETÊNCIA - DECRETO-LEI Nº 201/67 - VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. Uma vez envolvidas verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de convênios firmados com a União, ou seja, verbas repassadas a Município, a competência para julgar a ação na qual imputado o desvio é da Justiça Federal - precedentes: Recurso Extraordinário nº 232.093-8/CE, relator ministro Sepúlveda Pertence, e Habeas Corpus nos 74.788-4/MS, relator ministro Sepúlveda Pertence, e 80.867-1/PI, relatora ministra Ellen Gracie, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000, 12 de setembro de 1997 e 12 de abril de 2002.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02301-04 PP-00816
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S): GIL BRAZ NERI ADV.(A/S): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Referência legislativa : LEG-FED LEI-009424 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 DECRETO-LEI
Observação : - Acórdãos citados: HC 74788, HC 80867, RE 232093 (RTJ 173/673). Número de páginas: 5. Análise: 07/12/2007, CRE.