STF RE 415454 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).
1. No caso
concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994,
recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente
o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão
do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros
correspondentes à integralidade do salário de benefícios da
previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995.
2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior
à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da
concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
3.
Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos
termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997.
Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de
potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005).
4.
O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI,
da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido);
e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF
(impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social
sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio
total).
5. Análise do prequestionamento do recurso: os
dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado
prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.
6.
Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto
ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime,
Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min.
Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no
451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ
8.4.2005.
7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da
pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202
na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991
(art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995,
alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20,
de 15 de dezembro de 1998.
8. Levantamento da jurisprudência do
STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo.
Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto
ao momento de referência para a concessão de benefícios nas
relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS,
1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE
(AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
9. Na espécie, ao
reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão
recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má
aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme
consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS,
Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no
206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/
acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP,
Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003;
AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP,
Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.
10. De
igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de
cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores,
o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de
que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente
e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art.
195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.
11. Na espécie,
o benefício da pensão por morte configura-se como direito
previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde
à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios
definidos em lei (CF, art. 201, § 4o).
12. Ausência de violação
ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie,
a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de
custeio total consiste em exigência operacional do sistema
previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não
pode ser simplesmente ignorada.
13. O cumprimento das políticas
públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no
princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como
fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases
contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da
dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente
citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF,
Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso,
Plenário, maioria, DJ 18.2.2005.
14. Considerada a atuação da
autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual
se demonstra em consonância com os princípios norteadores da
Administração Pública (CF, art. 37).
15. Salvo disposição
legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de
custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na
forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A
Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões
ocorridas a partir de sua entrada em vigor.
16. No caso em
apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua
redação ao momento da concessão do benefício à recorrida.
17.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).
1. No caso
concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994,
recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente
o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão
do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros
correspondentes à integralidade do salário de benefícios da
previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995.
2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior
à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da
concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
3.
Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos
termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997.
Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de
potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005).
4.
O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI,
da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido);
e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF
(impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social
sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio
total).
5. Análise do prequestionamento do recurso: os
dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado
prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.
6.
Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto
ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime,
Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min.
Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no
451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ
8.4.2005.
7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da
pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202
na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991
(art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995,
alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20,
de 15 de dezembro de 1998.
8. Levantamento da jurisprudência do
STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo.
Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto
ao momento de referência para a concessão de benefícios nas
relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS,
1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE
(AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
9. Na espécie, ao
reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão
recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má
aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme
consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS,
Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no
206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/
acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP,
Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003;
AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP,
Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.
10. De
igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de
cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores,
o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de
que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente
e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art.
195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.
11. Na espécie,
o benefício da pensão por morte configura-se como direito
previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde
à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios
definidos em lei (CF, art. 201, § 4o).
12. Ausência de violação
ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie,
a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de
custeio total consiste em exigência operacional do sistema
previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não
pode ser simplesmente ignorada.
13. O cumprimento das políticas
públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no
princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como
fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases
contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da
dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente
citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF,
Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso,
Plenário, maioria, DJ 18.2.2005.
14. Considerada a atuação da
autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual
se demonstra em consonância com os princípios norteadores da
Administração Pública (CF, art. 37).
15. Salvo disposição
legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de
custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na
forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A
Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões
ocorridas a partir de sua entrada em vigor.
16. No caso em
apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua
redação ao momento da concessão do benefício à recorrida.
17.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Celso de
Mello. Falaram, pelo recorrente, a Dra. Luciana Hoff Vieira,
Procuradora do INSS, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
Plenário, 21.09.2005.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor
Ministro Eros Grau, negando provimento ao recurso, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência
da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Plenário, 19.04.2006.
Decisão: Após o
voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, conhecendo e
dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Senhora
Ministra Cármen Lúcia e pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
31.08.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu do recurso, e, por maioria, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros
Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 08.02.2007.
Data do Julgamento
:
08/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MIGUEL ÃNGELO SEDREZ JUNIOR
RECDO.(A/S): THERESIA PFLANZIL GIL RIMBAU
ADV.(A/S): TAÍS SOARES PINTO E OUTRO(A/S)
INTERVEN.(A/S)(ES): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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