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Jurisprudência


STF RE 415505 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Correção monetária de contas vinculadas ao FGTS deferida por decisão judicial, com base no direito adquirido: ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento em violação da norma do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: possibilidade jurídica do pedido. 1. Consolidou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que "a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado" (Súmula 654). 2. Daí não se extrai, porém, que, não possa o Estado impugnar em juízo, com base na referida norma constitucional do art. 5º, XXXVI, a decisão que a tenha indevidamente aplicado a hipótese onde não haja direito adquirido a garantir: precedentes. 3. De resto, é extremamente duvidoso que a premissa do acórdão se aplique à Caixa Econômica, quando litiga como gestora do FGTS.
Decisão
Indexação - PROVIMENTO PARCIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA. CONFIGURAÇÃO, CONTRARIEDADE, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, ESTADO, PÓLO ATIVO, AÇÃO RESCISÓRIA. ATUAÇÃO, (CEF), DEFESA, (FGTS). Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008036 ART-00002 ART-00007 LEG-FED SUMSTF-000654 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido parcialmente. Acórdãos citados: ADI-577-MC (RTJ-138/70), AI-223833-AgR, RE-226855 (RTJ-174/916), (Tribunal Pleno). Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 14/06/04, (MLR). Acórdãos no mesmo sentido RE 415757 ANO-2004 UF-DF TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-007 DJ 04-06-2004 PP-00048 EMENT VOL-02154-04 PP-00650

Data do Julgamento : 06/04/2004
Data da Publicação : DJ 04-06-2004 PP-00048 EMENT VOL-02154-04 PP-00643
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVDO.(A/S) : RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTRO (A/S) RECDO.(A/S) : RONALDO PINHEIRO CARVALHO E OUTRO (A/S)
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