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Jurisprudência


STF RE 415802 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. Esta Turma, no julgamento do RE 422.005-ED (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.04.2006) entendeu que eventuais controvérsias na aplicação dos institutos da compensação e da prescrição devem ser resolvidos nas instâncias ordinárias ou em sede administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, a unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-04 PP-00649
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): G R EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADV.(A/S): ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - FABRICIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE
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