STF RE 415918 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada
ao INCRA no percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Cobrança de contribuição social destinada
ao INCRA no percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimentoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
04.04.2006.
Data do Julgamento
:
04/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00028 EMENT VOL-02232-04 PP-00648 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 274-281
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : IRMÃOS FOLLE LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
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