STF RE 416144 / MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS INDÍGENAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA
REFORMAR DECISÃO QUE HAVIA AUTORIZADO A FUNAI A INTRODUZIR OS
SILVÍCOLAS EM RESERVA INDÍGENA DEMARCADA, SEM PREJUÍZO DA
PERMANÊNCIA DE POSSEIROS NO LOCAL.
1. Estando a permanência dos
posseiros no local garantida por anterior decisão do Tribunal
Regional Federal que não é objeto do presente recurso, a questão
devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade da convivência
provisória destes com os índios a serem introduzidos na área em
litígio.
2. A alusão a iminente conflito não se presta a suspender
a decisão que autoriza a entrada dos silvícolas nas terras
indígenas cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional,
sob pena de inversão da presunção da legitimidade do processo de
demarcação. Ofensa ao art. 231, §§ 2º e 6º da CF.
3. Recurso
provido para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de origem,
autorizando o retorno da Comunidade Indígena Xavante à Terra
Indígena Marãiwatséde, sem prejuízo, por enquanto, da permanência
dos posseiros no local onde estão.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS INDÍGENAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA
REFORMAR DECISÃO QUE HAVIA AUTORIZADO A FUNAI A INTRODUZIR OS
SILVÍCOLAS EM RESERVA INDÍGENA DEMARCADA, SEM PREJUÍZO DA
PERMANÊNCIA DE POSSEIROS NO LOCAL.
1. Estando a permanência dos
posseiros no local garantida por anterior decisão do Tribunal
Regional Federal que não é objeto do presente recurso, a questão
devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade da convivência
provisória destes com os índios a serem introduzidos na área em
litígio.
2. A alusão a iminente conflito não se presta a suspender
a decisão que autoriza a entrada dos silvícolas nas terras
indígenas cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional,
sob pena de inversão da presunção da legitimidade do processo de
demarcação. Ofensa ao art. 231, §§ 2º e 6º da CF.
3. Recurso
provido para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de origem,
autorizando o retorno da Comunidade Indígena Xavante à Terra
Indígena Marãiwatséde, sem prejuízo, por enquanto, da permanência
dos posseiros no local onde estão.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
10/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-03 PP-00500 RT v. 94, n. 831, 2005, p. 200-205 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 285-296 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 58-63 RTJ VOL 00192-02 PP-00741
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : ADELINO AUGUSTO FRANCISCO
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA
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