STF RE 416571 AgR-ED-ED-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição. Reiteração. Caráter
protelatório.
Fixada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição. Reiteração. Caráter
protelatório.
Fixada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
e impôs, à parte embargante, multa de 10% sobre o valor da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-00937
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CARLOS RODRIGUES TINOCO
ADV.(A/S): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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