STF RE 416571 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. RESERVA
REMUNERADA. POSSE EM CARGO DE MAGISTÉRIO. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
LEGITIMIDADE.
1. Oficial da marinha. Posse em cargo de magistério
municipal. Transferência ex officio para a reserva remuneratória.
Pedido de recebimento de proventos integrais. Falta de amparo legal.
O agravante pretende, com 16 anos de serviço, usufruir de um
direito que só foi concedido pela lei àqueles que estiveram em
atividade durante 30 anos.
2. Quebra de isonomia. Inocorrência. Nos
termos da Súmula STF nº 339, o Judiciário não pode, com fundamento
no princípio da isonomia, estender vantagem a servidores não
contemplados em lei.
3. A Constituição Federal remeteu à lei a
fixação das regras para a transferência dos integrantes das Forças
Armadas para a inatividade. Precedente: RMS 22.530.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. RESERVA
REMUNERADA. POSSE EM CARGO DE MAGISTÉRIO. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
LEGITIMIDADE.
1. Oficial da marinha. Posse em cargo de magistério
municipal. Transferência ex officio para a reserva remuneratória.
Pedido de recebimento de proventos integrais. Falta de amparo legal.
O agravante pretende, com 16 anos de serviço, usufruir de um
direito que só foi concedido pela lei àqueles que estiveram em
atividade durante 30 anos.
2. Quebra de isonomia. Inocorrência. Nos
termos da Súmula STF nº 339, o Judiciário não pode, com fundamento
no princípio da isonomia, estender vantagem a servidores não
contemplados em lei.
3. A Constituição Federal remeteu à lei a
fixação das regras para a transferência dos integrantes das Forças
Armadas para a inatividade. Precedente: RMS 22.530.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª. Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00029 EMENT VOL-02215-04 PP-00696 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 298-302 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 133-134 RNDJ v. 6, n. 76, 2006, p. 83-85
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARLOS RODRIGUES TINOCO
ADVDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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