STF RE 416586 MC / SE - SERGIPE MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PENSÃO - IGUALIZAÇÃO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SERVIDOR - LEIS Nºs
8.213/91 E 9.032/95 - DATA DO ÓBITO - IRRELEVÂNCIA - PROCESSOS EM
CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL - SUSPENSÃO - INDEFERIMENTO. Embora a
maioria admita a suspensão dos processos em curso, considerado certo
recurso extraordinário - artigo 14 da Lei nº 10.259/01 -,
entendimento em relação ao qual continuo guardando reserva, descabe
a providência quando o conflito de interesses envolvido está ligado
ao direito de viúva de perceber pensão em valor idêntico ao salário
de benefício do servidor falecido, independentemente da data do óbito
Ementa
PENSÃO - IGUALIZAÇÃO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SERVIDOR - LEIS Nºs
8.213/91 E 9.032/95 - DATA DO ÓBITO - IRRELEVÂNCIA - PROCESSOS EM
CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL - SUSPENSÃO - INDEFERIMENTO. Embora a
maioria admita a suspensão dos processos em curso, considerado certo
recurso extraordinário - artigo 14 da Lei nº 10.259/01 -,
entendimento em relação ao qual continuo guardando reserva, descabe
a providência quando o conflito de interesses envolvido está ligado
ao direito de viúva de perceber pensão em valor idêntico ao salário
de benefício do servidor falecido, independentemente da data do óbitoDecisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, propondo referendo à
decisão na medida cautelar em recurso extraordinário, pediu vista dos
autos o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª. Turma, 23.03.2004.
Renovado o pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa, de acordo com
o art. 1º, § 1º, "in fine", da Resolução nº 278/2003. 1ª. Turma,
31.08.2004.
Adiado o julgamento por indicação do Ministro Joaquim Barbosa.
1ª. Turma, 31.08.2004.
Prosseguindo o julgamento, a Turma referendou a decisão do Relator na
medida cautelar. Unânime. 1ª. Turma, 24.11.2004.
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00039 EMENT VOL-02183-03 PP-00583 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 310-320
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : RODRIGO DANTAS RIBEIRO
RECDO.(A/S) : ARLINDA SILVA
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO FRANCISCO FONTES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00053 INC-00054 ART-00093
INC-00001 ART-00098 INC-00001 ART-00102
INC-00003 LET-A LET-B LET-C
ART-00121 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00542 PAR-00002 ART-00546
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-010259 ANO-2001
ART-00014 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006
PAR-00007 PAR-00010 ART-00015
LJEF-2001 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
LEG-FED LEI-009032 ANO-1995
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00021
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00321 PAR-00005 INC-00001 INC-00002
INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006
INC-00007 INC-00008
(Redação dada pela EMR-12/2003)
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED EMR-000012 ANO-2003
(STF)
LEG-FED RES-000330 ANO-2003
(Conselho de Justiça Federal)
Observação
:
- Veja Processo Administrativo - 318715 do STF.
Número de páginas: (13). Análise:(JVC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 04/08/05, (SVF).
Alteração: 21/09/05, (AAS).
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