STF RE 41663 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A inalienabilidade, por si só não importa em incomunicabilidade. Este deve resultar da lei ou da vontade daquele que a instituir.
Ementa
A inalienabilidade, por si só não importa em incomunicabilidade. Este deve resultar da lei ou da vontade daquele que a instituir.Decisão
Tomaram conhecimento do recurso, unânimemente, negando-se-lhe provimento, contra o voto do Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/06/1959
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1959 PP-10012 EMENT VOL-00395-03 PP-00994
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÂNDIDO MOTTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: DIONIZIO AUGUSTO DE CASTRO CERQUEIRA
RECORRIDO: ESP. DE AUGUSTO GONÇALVES DE CASTRO CERQUEIRA
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