STF RE 416729 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L.
8.742/93, art. 20, § 3º): ao afastar a exigência de renda familiar
inferior a 1/4 do salário mínimo per capita, para a concessão do
benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo
STF na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, conforme assentado na Rcl
2.303-AgR, Pleno Ellen Gracie, 3.5.2004, quando o Tribunal afastou a
possibilidade de se emprestar ao texto impugnado interpretação
segundo a qual não limita ele os meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso.
3.
Recurso extraordinário: devem ser considerados os fatos da causa na
versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L.
8.742/93, art. 20, § 3º): ao afastar a exigência de renda familiar
inferior a 1/4 do salário mínimo per capita, para a concessão do
benefício, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo
STF na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, conforme assentado na Rcl
2.303-AgR, Pleno Ellen Gracie, 3.5.2004, quando o Tribunal afastou a
possibilidade de se emprestar ao texto impugnado interpretação
segundo a qual não limita ele os meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso.
3.
Recurso extraordinário: devem ser considerados os fatos da causa na
versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes.Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no
recurso extraordinário como agravo regimental no recurso
extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00013 EMENT VOL-02216-03 PP-00444 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 302-307
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MICHELE BUENO DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : RODRIGO COELHO
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MIGUEL ÂNGELO SEDREZ JUNIOR
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