STF RE 417400 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Reexame de prova. Não ocorrência. 4.
IPTU. Imunidade recíproca. Extensão às autarquias. Precedentes.
5. Ônus da sucumbência. Distribuição proporcional. 6. Agravo
regimental a que se dá parcial provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Reexame de prova. Não ocorrência. 4.
IPTU. Imunidade recíproca. Extensão às autarquias. Precedentes.
5. Ônus da sucumbência. Distribuição proporcional. 6. Agravo
regimental a que se dá parcial provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.04.2006.
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-04 PP-00810
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10ª REGIÃO - MG
ADV.(A/S): DANIELA NOGUEIRA DE ALMEIDA
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