STF RE 41746 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Isenção de direitos - Estão compreendidas na isenção do art. 225 da Lei de Tarifas as frutas secas - Não há como sujeitá-la à taxa de previdência social - Não conhecimento do extraordinário.
Ementa
Isenção de direitos - Estão compreendidas na isenção do art. 225 da Lei de Tarifas as frutas secas - Não há como sujeitá-la à taxa de previdência social - Não conhecimento do extraordinário.Decisão
À unanimidade, não conheceram do recurso.
Data do Julgamento
:
04/06/1959
Data da Publicação
:
DJ 23-07-1959 PP-09280 EMENT VOL-00393-03 PP-01027
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. BARROS BARRETO (Presidente)
Parte(s)
:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDOS: CIA. INDUSTRIAL DE CONSERVAS DELRIO E OUTROS
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