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Jurisprudência


STF RE 417595 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSOS - SUSPENSÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - 3,17% - Medida Provisória nº 2.225/2001. Embora possível, na dicção da ilustrada maioria, suspender-se, na apreciação de extraordinário, processos diversos - artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001 -, não concorre a relevância do pedido quando em questão o afastamento da Medida Provisória nº 2.225/2001, no que parcelou a diferença de 3,17% relativa a reajuste dos vencimentos de servidores do Executivo
Decisão
A Turma referendou a decisão na medida cautelar em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23.03.2004.

Data do Julgamento : 23/03/2004
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02192-04 PP-00704
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : BEATRIZ SZABÓ
Referência legislativa : LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 ART-00014 ART-00015 LEG-FED MPR-002225 ANO-2001 REEDIÇÃO nº 45
Observação : Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Inclusão: 24/05/05, (SVF).
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