STF RE 418060 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se estão
devidamente comprovadas as comunicações, tanto a respeito do
parecer prévio do TCE, quanto a respeito da sessão de julgamento
das contas impugnadas, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se estão
devidamente comprovadas as comunicações, tanto a respeito do
parecer prévio do TCE, quanto a respeito da sessão de julgamento
das contas impugnadas, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00075 EMENT VOL-02264-04 PP-00870
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO
ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA
ADV.(A/S) : VINÍCIOS MILANEZ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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