STF RE 418151 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FGTS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO. PLANO COLLOR II (MARÇO/91).
NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - Embargos de declaração
opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em
agravo regimental.
II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o recurso
extraordinário protocolizado antes da publicação do acórdão
proferido em embargos de declaração, sem posterior
ratificação.
III. - FGTS. Plano Collor II (março/91). Questão de
natureza infraconstitucional. Precedentes.
IV. - Embargos de
declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FGTS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO. PLANO COLLOR II (MARÇO/91).
NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - Embargos de declaração
opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em
agravo regimental.
II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o recurso
extraordinário protocolizado antes da publicação do acórdão
proferido em embargos de declaração, sem posterior
ratificação.
III. - FGTS. Plano Collor II (março/91). Questão de
natureza infraconstitucional. Precedentes.
IV. - Embargos de
declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecidos como Agravo Regimental e desprovido.
Acórdãos citados: AI-175941-ED, RE-318644, AI-321071-AgR,
AI-459200-AgR, AI-472172-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 06/07/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
04/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 21-05-2004 PP-00053 EMENT VOL-02152-06 PP-01077
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : FRANCISCA HELENA DE LUNA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : IVALDÊNIO MARINHO DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
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