STF RE 418376 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO. POSTERIOR
CONVIVÊNCIA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM
BASE NO ART. 107, VII, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA, NO CASO
CONCRETO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
O crime foi praticado contra criança de nove
anos de idade, absolutamente incapaz de se autodeterminar e de
expressar vontade livre e autônoma. Portanto, inviável a extinção
da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima - a
menor impúbere violentada - com o autor do estupro.
Convívio que
não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os
fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não
protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo
clara a inexistência de um consentimento válido, neste
caso.
Solução que vai ao encontro da inovação legislativa
promovida pela Lei n° 11.106/2005 - embora esta seja inaplicável
ao caso por ser lei posterior aos fatos -, mas que dela prescinde,
pois não considera validamente existente a relação marital
exigida pelo art. 107, VII, do Código Penal.
Recurso
extraordinário conhecido, mas desprovido.
Ementa
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO. POSTERIOR
CONVIVÊNCIA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM
BASE NO ART. 107, VII, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA, NO CASO
CONCRETO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
O crime foi praticado contra criança de nove
anos de idade, absolutamente incapaz de se autodeterminar e de
expressar vontade livre e autônoma. Portanto, inviável a extinção
da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima - a
menor impúbere violentada - com o autor do estupro.
Convívio que
não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os
fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não
protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo
clara a inexistência de um consentimento válido, neste
caso.
Solução que vai ao encontro da inovação legislativa
promovida pela Lei n° 11.106/2005 - embora esta seja inaplicável
ao caso por ser lei posterior aos fatos -, mas que dela prescinde,
pois não considera validamente existente a relação marital
exigida pelo art. 107, VII, do Código Penal.
Recurso
extraordinário conhecido, mas desprovido.Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso
extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 22.03.2005.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio
(Relator), conhecendo e dando provimento ao extraordinário, e dos
votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar
Peluso, conhecendo e negando provimento ao recurso, pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Carlos Britto. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 31.03.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.08.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu e negou
provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio (Relator), Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que
davam provimento ao recurso. Votou a Presidente. O relator propôs a
concessão de habeas corpus de ofício para que o condenado inicie o
cumprimento da pena no regime fechado. O Tribunal deliberou que essa
questão de ordem suscitada por Sua Excelência será objeto de
deliberação na próxima semana, no julgamento do HC nº 82.959-7/SP,
ocasião em que se decidirá a questão de direito envolvido. Redigirá
o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-
Presidente). Plenário, 09.02.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00072 EMENT VOL-02269-04 PP-00648
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOSÉ ADÉLIO FRANCO DE MORAES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
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