STF RE 418416 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de
análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário:
descabimento.
Além da falta do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356), não há violação dos art. 5º, LIV e LV, nem
do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas
pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão;
exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o
acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE
140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR,
1ª T., 27.6.00, Pertence, DJ 22.9.00).
II. Quebra de sigilo
bancário: prejudicadas as alegações referentes ao decreto que a
determinou, dado que a sentença e o acórdão não se referiram a
qualquer prova resultante da quebra do sigilo bancário, tanto
mais que, dado o deferimento parcial de mandado de segurança,
houve a devolução da documentação respectiva.
III. Decreto de
busca e apreensão: validade.
1. Decreto específico, que
somente permitiu que as autoridades encarregadas da diligência
selecionassem objetos, dentre aqueles especificados na decisão e
na sede das duas empresas nela indicadas, e que fossem
"interessantes à investigação" que, no caso, tinha pertinência
com a prática do crime pelo qual foi efetivamente condenado o
recorrente.
2. Ademais não se demonstrou que as instâncias de
mérito tenham invocado prova não contida no objeto da medida
judicial, nem tenham valorado qualquer dado resultante da
extensão dos efeitos da decisão determinante da busca e apreensão,
para que a Receita Federal e a "Fiscalização do INSS" também
tivessem acesso aos documentos apreendidos, para fins de
investigação e cooperação na persecução criminal, "observado o
sigilo imposto ao feito".
IV - Proteção constitucional ao
sigilo das comunicações de dados - art. 5º, XVII, da CF: ausência
de violação, no caso.
1. Impertinência à hipótese da invocação
da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese
da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser
tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência,
naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova
questionada - o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem
judicial e a conseqüente ofensa da garantia da inviolabilidade do
domicílio da empresa - este segundo fundamento bastante, sim,
aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei
Fundamental.
2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que
a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez
regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado
judicial.
3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição
que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso,
pois não houve "quebra de sigilo das comunicações de dados
(interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base
física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e
fundamentada decisão judicial".
4. A proteção a que se refere
o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não
dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador.
(cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira -
RTJ 179/225, 270).
V - Prescrição pela pena concretizada:
declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do
fato quanto ao delito de frustração de direito assegurado por lei
trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º e
114, II; e Súmula 497 do Supremo Tribunal).
Ementa
I. Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de
análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário:
descabimento.
Além da falta do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356), não há violação dos art. 5º, LIV e LV, nem
do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas
pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão;
exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o
acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE
140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR,
1ª T., 27.6.00, Pertence, DJ 22.9.00).
II. Quebra de sigilo
bancário: prejudicadas as alegações referentes ao decreto que a
determinou, dado que a sentença e o acórdão não se referiram a
qualquer prova resultante da quebra do sigilo bancário, tanto
mais que, dado o deferimento parcial de mandado de segurança,
houve a devolução da documentação respectiva.
III. Decreto de
busca e apreensão: validade.
1. Decreto específico, que
somente permitiu que as autoridades encarregadas da diligência
selecionassem objetos, dentre aqueles especificados na decisão e
na sede das duas empresas nela indicadas, e que fossem
"interessantes à investigação" que, no caso, tinha pertinência
com a prática do crime pelo qual foi efetivamente condenado o
recorrente.
2. Ademais não se demonstrou que as instâncias de
mérito tenham invocado prova não contida no objeto da medida
judicial, nem tenham valorado qualquer dado resultante da
extensão dos efeitos da decisão determinante da busca e apreensão,
para que a Receita Federal e a "Fiscalização do INSS" também
tivessem acesso aos documentos apreendidos, para fins de
investigação e cooperação na persecução criminal, "observado o
sigilo imposto ao feito".
IV - Proteção constitucional ao
sigilo das comunicações de dados - art. 5º, XVII, da CF: ausência
de violação, no caso.
1. Impertinência à hipótese da invocação
da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese
da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser
tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência,
naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova
questionada - o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem
judicial e a conseqüente ofensa da garantia da inviolabilidade do
domicílio da empresa - este segundo fundamento bastante, sim,
aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei
Fundamental.
2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que
a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez
regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado
judicial.
3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição
que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso,
pois não houve "quebra de sigilo das comunicações de dados
(interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base
física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e
fundamentada decisão judicial".
4. A proteção a que se refere
o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não
dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador.
(cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira -
RTJ 179/225, 270).
V - Prescrição pela pena concretizada:
declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do
fato quanto ao delito de frustração de direito assegurado por lei
trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º e
114, II; e Súmula 497 do Supremo Tribunal).Decisão
Após o voto dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator,
Cezar Peluso, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski, que negavam
provimento ao recurso extraordinário e julgavam prejudicado o Habeas
Corpus n. 83.168, declarando, de oficio, a prescrição com relação ao
crime do art. 203 do Código Penal, por sugestão do Ministro Marco
Aurélio, a Turma, por unanimidade, resolveu afetar ao Tribunal Pleno
o julgamento do caso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Antonio Nabor
Areias Bulhões e, pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-
Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. 1ª. Turma,
04.04.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto
do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para
declarar a insubsistência da condenação. O Tribunal rejeitou a
proposta do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, acolhida pelos
Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, de restringir a
utilização de dados da investigação criminal em curso. Por
unanimidade, o Tribunal julgou prejudicado o Habeas Corpus nº
83.168-1/SC e declarou, de ofício, a prescrição com relação ao crime
previsto no artigo 203 do Código Penal. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Falaram, pelo recorrente o Dr. Antônio Nabor Areias
Bulhões e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Plenário,
10.05.2006.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-06 PP-01233
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LUCIANO HANG
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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