STF RE 41883 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O impôsto de consumo, incidente sôbre as mercadorias vendidas, não entra na composição do preço para o efeito da incidência do impôsto de vendas e consignações. É a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
O impôsto de consumo, incidente sôbre as mercadorias vendidas, não entra na composição do preço para o efeito da incidência do impôsto de vendas e consignações. É a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Decisão
Conheceram do recurso e lhe negaram provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
03/07/1959
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1959 PP-10012 EMENT VOL-00395-03 PP-01036
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO
RECORRIDA: SOCIEDADE TÉCNICA DE FUNDIÇÕES GERAIS S.A. "SOFUNGE"
Referência legislativa
:
Número de páginas: 4.
Alteração: 18/11/2015, MCO.
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