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Jurisprudência


STF RE 418837 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS. LIMITE. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVO NÃO AUTO-APLICÁVEL. 1. A Corte a quo limitou os juros a doze por cento ao ano exclusivamente com apoio na auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Carta Magna, sem qualquer referência à aplicação da Lei de Usura ou do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve qualquer referência à aplicação do art. 173, § 4º, da Constituição, questão esta, portanto, não prequestionada, cujo exame se mostra inviável nesta fase recursal, ante o óbice das Súmulas STF nºs 282 e 356. 3. Correta a decisão impugnada, que se baseou no firme entendimento desta Suprema Corte no sentido de não ser auto-aplicável o referido dispositivo constitucional (suprimido pela EC 40/03): Súmula STF nº 648. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00061 EMENT VOL-02197-5 PP-01030
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADV.(A/S) : ADILSON RAMOS AGDO.(A/S) : BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A ADV.(A/S) : MIGUEL ÂNGELO CANÇADO
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