STF RE 418852 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO
JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D"
DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO
ART. 108 DA MAGNA CARTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
PRECEDENTE DA 2ª TURMA.
A jurisprudência desta Casa de Justiça
firmou a orientação de que, em regra, a competência para o
julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a
que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade.
Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence
(Primeira Turma).
Partindo dessa premissa, é de se fixar a
competência do Tribunal Regional Federal da 1a Região para processo
e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios com atuação na primeira instância.
Com efeito, a
garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5o da
Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência
dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos
mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se
exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência
constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art.
128 c/c o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Magna
Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de
Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro
Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o
Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar
Galvão.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO
JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D"
DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO
ART. 108 DA MAGNA CARTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
PRECEDENTE DA 2ª TURMA.
A jurisprudência desta Casa de Justiça
firmou a orientação de que, em regra, a competência para o
julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a
que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade.
Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence
(Primeira Turma).
Partindo dessa premissa, é de se fixar a
competência do Tribunal Regional Federal da 1a Região para processo
e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios com atuação na primeira instância.
Com efeito, a
garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5o da
Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência
dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos
mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se
exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência
constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art.
128 c/c o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Magna
Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de
Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro
Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o
Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar
Galvão.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02224-03 PP-00631 RTJ VOL-00201-01 PP-00350 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 494-504 RMP n. 32, 2009, p. 263-270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECDO.(A/S) : TELEBRASÍLIA CELULAR S/A
ADV.(A/S) : DIOGO JOSÉ AYRIMORAES SOARES FILHO
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