STF RE 418876 ED / MT - MATO GROSSO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração: contradição inexistente.
Não
substantiva contradição ter o acórdão, de um lado, declarado
impertinente a invocação pelo recorrente do art. 15, III, da
Constituição - fundada na premissa falsa de o acórdão recorrido
haver determinado, independentemente do trânsito em julgado da
condenação, a imediata suspensão de direitos políticos e a prisão do
acusado - mas, de outro, aplicado a mesma disposição constitucional
para afirmar que, uma vez passada em julgado, a decisão
condenatória implicaria a prisão do condenado, a suspensão dos seus
vínculos políticos e, em conseqüência, a perda do mandato eletivo.
Ementa
Embargos de declaração: contradição inexistente.
Não
substantiva contradição ter o acórdão, de um lado, declarado
impertinente a invocação pelo recorrente do art. 15, III, da
Constituição - fundada na premissa falsa de o acórdão recorrido
haver determinado, independentemente do trânsito em julgado da
condenação, a imediata suspensão de direitos políticos e a prisão do
acusado - mas, de outro, aplicado a mesma disposição constitucional
para afirmar que, uma vez passada em julgado, a decisão
condenatória implicaria a prisão do condenado, a suspensão dos seus
vínculos políticos e, em conseqüência, a perda do mandato eletivo.Decisão
- A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário,
declarados protelatórios, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª
Turma, 22.06.2004.
Data do Julgamento
:
22/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00028 EMENT VOL-02157-08 PP-01525
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ REZENDE DA SILVA
ADV.(A/S) : RODRIGO NEIVA PINHEIRO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO
EMBDO.(A/S) : VALTENIR LUIZ PEREIRA
ADV.(A/S) : LUCIVANI LUIZ PEREIRA RAIMONDI
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