STF RE 419010 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da
base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao
ser editada a mencionada norma legal.
II. PIS/COFINS: aumento de
alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de
violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige
seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves,
RTJ 156/721.
III. PIS/COFINS: regime de compensação
diferenciado: as alterações introduzidas pelo art. 8º da L. 9.718/98
disciplinaram situações distintas, razão pela qual é legítima a
diferenciação no regime de compensação. Precedente: RE 336.134,
Ilmar, RTJ 185/352.
IV. Contribuição social: instituição ou
aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art.
195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da
contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a
data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas
reedições - tenha sido convertida em lei. Precedentes.
Ementa
I. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da
base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao
ser editada a mencionada norma legal.
II. PIS/COFINS: aumento de
alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de
violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige
seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves,
RTJ 156/721.
III. PIS/COFINS: regime de compensação
diferenciado: as alterações introduzidas pelo art. 8º da L. 9.718/98
disciplinaram situações distintas, razão pela qual é legítima a
diferenciação no regime de compensação. Precedente: RE 336.134,
Ilmar, RTJ 185/352.
IV. Contribuição social: instituição ou
aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art.
195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da
contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a
data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas
reedições - tenha sido convertida em lei. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00041 EMENT VOL-02246-03 PP-00552
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RONALDO J. SANT'ANNA
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