STF RE 419013 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15-STF.
I. - A aprovação em
concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação,
constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se
for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o
preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato
aprovado (Súmula 15-STF) ou se, indeferido pedido de prorrogação do
prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida,
novo concurso para preenchimento de vagas oferecida no concurso
anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão
desmotivada.
II. - Precedentes do STF: MS 16.182/DF, Ministro
Evandro Lins (RTJ 40/02); MS 21.870/DF, Ministro Carlos Velloso,
"DJ" de 19.12.94; RE 192.568/PI, Ministro Marco Aurélio, "DJ" de
13.9.96; RE 273.605/SP, Ministro Néri da Silveira, "DJ" de
28.6.02.
III. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15-STF.
I. - A aprovação em
concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação,
constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se
for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o
preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato
aprovado (Súmula 15-STF) ou se, indeferido pedido de prorrogação do
prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida,
novo concurso para preenchimento de vagas oferecida no concurso
anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão
desmotivada.
II. - Precedentes do STF: MS 16.182/DF, Ministro
Evandro Lins (RTJ 40/02); MS 21.870/DF, Ministro Carlos Velloso,
"DJ" de 19.12.94; RE 192.568/PI, Ministro Marco Aurélio, "DJ" de
13.9.96; RE 273.605/SP, Ministro Néri da Silveira, "DJ" de
28.6.02.
III. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.Decisão
Indexação
- INEXISTÊNCIA, DIREITO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO, APROVAÇÃO,
CONCURSO PÚBLICO, TÉCNICO, BANCO CENTRAL. NOMEAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO,
ATO, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REQUISITO, CONVENIÊNCIA,
OPORTUNIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO, PRAZO, VALIDADE, CONCURSO PÚBLICO, RAZÃO,
ATO, DECRETO, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SUSPENSÃO, TOTALIDADE, NOMEAÇÃO,
ÂMBITO FEDERAL. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, NEGLIGÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, PROVIMENTO, VAGA EXISTENTE,
ABERTURA, CONCURSO, PRETERIÇÃO, CANDIDATO. DESCABIMENTO, INOVAÇÃO,
MATÉRIA, SEDE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPOSSIBILIDADE, EXAME, PROVA,
CARÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, ENTIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEC-001368 ANO-1995
LEG-FED DEC-001452 ANO-1995
LEG-FED SUMSTF-000015
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: MS-16182 (RTJ-40/512), MS-21870
(RTJ-155/178), RE-192568, RE-224574, RE-273605 (INFORMATIVO
DO STF-265), RE-288501.
Número de páginas: (10). Análise:(JOY). Revisão:(MSA/RCO).
Inclusão: 28/10/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
01/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00059 EMENT VOL-02157-08 PP-01539
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARCUS GALLIAC SAAVEDRA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DA S. VENANCIO PIRES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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