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Jurisprudência


STF RE 419075 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
REMUNERAÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93 - ISONOMIA - MILITARES - PRECEDENTE. Tratando-se da reposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores, cumpre observar o idêntico tratamento com relação a civis e militares. A inflação é linear, apanhando vencimentos e subsídios. Precedente: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF. Extensão à isonomia no âmbito do quadro militar. Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, não conhecendo do recurso extraordinário dos autores e conhecendo, mas negando provimento ao recurso extraordinário da União Federal, pediu vista dos autos o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 01.03.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Eros Grau, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 03.05.2005. Decisão: Adiado o julgamento, por indicação do Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 17.05.2005. Decisão: Continuando o julgamento, a Turma, por maioria de votos, não conheceu do recurso extraordinário dos autores e conheceu, mas negou provimento ao recurso extraordinário da União Federal, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Eros Grau, que dava provimento ao recurso extraordinário da União Federal e julgava prejudicado o dos autores. 1ª. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 18-11-2005 PP-00011 EMENT VOL-02214-04 PP-00644
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : GEORGE PESSOA DE LIRA ADV.(A/S) : PAULO VALDEVINO CORREIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : OS MESMOS
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