STF RE 419075 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REMUNERAÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93 -
ISONOMIA - MILITARES - PRECEDENTE. Tratando-se da reposição do poder
aquisitivo da remuneração dos servidores, cumpre observar o
idêntico tratamento com relação a civis e militares. A inflação é
linear, apanhando vencimentos e subsídios. Precedente: Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF. Extensão à
isonomia no âmbito do quadro militar. Inteligência do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal
Ementa
REMUNERAÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93 -
ISONOMIA - MILITARES - PRECEDENTE. Tratando-se da reposição do poder
aquisitivo da remuneração dos servidores, cumpre observar o
idêntico tratamento com relação a civis e militares. A inflação é
linear, apanhando vencimentos e subsídios. Precedente: Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF. Extensão à
isonomia no âmbito do quadro militar. Inteligência do inciso X do
artigo 37 da Constituição FederalDecisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, não conhecendo do
recurso extraordinário dos autores e conhecendo, mas negando provimento
ao recurso extraordinário da União Federal, pediu vista dos autos o
Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 01.03.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Eros Grau, de acordo
com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma,
03.05.2005.
Decisão: Adiado o julgamento, por indicação do Ministro Eros Grau. 1ª.
Turma, 17.05.2005.
Decisão: Continuando o julgamento, a Turma, por maioria de votos, não
conheceu do recurso extraordinário dos autores e conheceu, mas negou
provimento ao recurso extraordinário da União Federal, nos termos do
voto do Relator; vencido o Ministro Eros Grau, que dava provimento ao
recurso extraordinário da União Federal e julgava prejudicado o dos
autores. 1ª. Turma, 24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00011 EMENT VOL-02214-04 PP-00644
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : GEORGE PESSOA DE LIRA
ADV.(A/S) : PAULO VALDEVINO CORREIA
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
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